Perguntas Frequentes
Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços.
A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica.
O registro é válido por dez anos. O titular deve manter a marca em uso e prorrogar o registro de dez em dez anos.
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida.
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida.
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia (abandono voluntário do titular); pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância da legislação.
Sim, é possível transferir a titularidade do registro.
Sim o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, mediante pagamento de nova taxa.
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no país, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, válido em um determinado país e por tempo específico. O titular de uma patente goza da exclusividade de uso de sua invenção e possui todos os direitos sobre ela, podendo impedir que terceiros a utilizem, comercializá-la, licenciá-la, etc.
Os tipos de patente são:
– Patente de Invenção (PI): invenções que constituem uma nova solução técnica para um determinado problema. Ela deve possuir três características: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
–Modelo de Utilidade (MU): constitui de uma nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em uma melhoria funcional no uso ou fabricação de um invento.
–Novidade: deve ser substancialmente diferente de outras invenções já patenteadas ou que estejam no mercado.
–Atividade Inventiva: não pode ser algo óbvio para um técnico do assunto e muito similar ao estado atual da técnica.
–Aplicação Industrial: deve possuir aplicações no ramo industrial e ser passível de fabricação industrial.
Uma patente registrada no Brasil possui validade apenas em território nacional. É possível proteger o invento em outros países, porém é necessário fazer o depósito em cada um deles. O pedido feito no Brasil precisará ser traduzido para a língua aceita naquele país e será necessário ter um procurador residente no local.
Não. A proteção por patentes só é concedida para invenções concretas e que sigam os requisitos mínimos previstos pelo INPI. Ideias se enquadram em ‘concepções puramente abstratas’, que não são protegidas por patentes.
Não necessariamente. O contrato de sigilo industrial (também conhecido como segredo industrial) e a patente são tipos de proteção bem diferentes. A patente é um direito de exclusividade garantido por lei, que permite o uso exclusivo do invento pelo seu titular. Ela é registrada no INPI e possui prazo de validade, ou seja, será pública após alguns anos.
O Segredo Industrial não é passível de registro e se trata de um conhecimento adquirido internamente por uma empresa, que lhe garante uma vantagem competitiva. Sua principal característica é que ele não possui prazo de validade, como uma patente, porém exige que sua confidencialidade seja mantida. Empresas gastam muitos recursos para manter segredos industriais e evitar que eles sejam divulgados. O caso mais famoso é a fórmula da Coca Cola: a empresa optou por não patentear seu invento e protegê-lo por meio de um segredo industrial. Isso permitiu que a empresa tenha exclusividade sobre seu produto até hoje. Caso ela tivesse optado por patentear, após 20 anos a fórmula estaria em domínio público.
Não é necessário ter um protótipo, apenas documentos, imagens e descrições que caracterizem sua invenção são suficientes para requerer o registro de patente.
O exame de todos os pedidos de patentes é de responsabilidade do INPI e varia caso a caso.
A rigor, não é necessário contar com a ajuda de um profissional para fazer o pedido de uma patente no Brasil. Contudo, o pedido de uma patente é um processo extremamente técnico e cheio de detalhes que podem passar despercebidos para quem não possui experiência no tema.
Não. O pedido de patente é uma ‘expectativa de direito’, ou seja, você ainda não possui os direitos efetivamente. Estes serão garantidos apenas quando o INPI julgar o pedido e expedir a carta patente. Contudo, caso terceiros utilizem seu invento antes de você ser o titular dos direitos, é recomendado notificá-los extrajudicialmente da infração. Caso continuem fazendo uso do objeto da patente, é possível iniciar uma ação judicial quando a patente for concedida, cobrando indenizações retroativas, desde a data de publicação do pedido.
É muito importante ficar de olho em concorrentes para identificar quaisquer indícios de cópia. Existem alguns softwares que podem lhe ajudar a fazer esse monitoramento. Eles são capazes de verificar, semanalmente, todos os novos pedidos de patentes feitos no INPI e lhe informar caso alguém tente registrar alguma tecnologia similar à sua.
Os programas de computador (software) tem sua proteção disciplinada na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
O registro é opcional, sendo meramente declaratório. Sua validade é internacional.
Deve-se mencionar que essa proteção está na expressão e não na solução alcançada. A redação do programa de computador (código fonte, objeto ou executável) não abrange o conteúdo técnico.
O objeto de proteção, pelo direito autoral, compreende:
– Código-fonte (forma original de escrita);
– Estrutura interna (natureza, conteúdo e relação/sequência entre os diversos módulos);
– Material preparatório (anotações, fluxogramas, diagramas);
– Aparência externa (“look and feel” das telas e funções);
– Pasta de especificações (know-how de requisitos funcionais); e
– Manuais (textos, gráficos).
Como a proteção dos programas de computador está ligada ao Direito Autoral, esta compreende direitos morais, que são inalienáveis, irrenunciáveis e patrimoniais. Os direitos morais que se aplicam aos programas de computador são o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa e o direito de se opor a alterações não autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou que prejudiquem a sua honra ou reputação. Os direitos patrimoniais garantem ao titular o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra.
Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma Marca da União Europeia (MUE).
Uma marca nacional confere proteção apenas no Estado-Membro no qual foi registada, ao passo que uma marca da UE confere ao seu titular um direito exclusivo em todos os atuais e futuros Estados-Membros da UE.
Cabe inteiramente aos requerentes decidir se querem obter um registo nacional, regional, a nível da UE ou internacional da sua marca.
O registo de uma marca comunitária (UE) é válido por 10 anos e pode ser renovado indefinidamente.
Os requerentes não podem registar as seguintes marcas: Marcas que não cumpram os padrões morais e atentem contra a ordem pública; Os termos comuns e vagos; Nomes, bandeiras ou símbolos de nações, estados ou organizações internacionais; Marcas que não sejam distintivas.
Sim, trata-se da mesma coisa, Marca da União Europeia ou Marca Comunitária.
Não se considera Desenho Industrial obra de caráter puramente artístico , além disso , não é registrável:
– A forma necessária comum ou vulgar do objeto;
– A forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais;
– O que for contrário à moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou imagem de pessoas; – Que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.
É aconselhável não expor uma ideia ou até mesmo um produto, a quem quer que seja, sem antes buscar resguardar-se quanto aos direitos relativos a propriedade intelectual. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 180 dias para Registro de Desenho Industrial.
Contudo o período de Graça não protege o requerente de depósitos efetuados por terceiros.
O pedido de registro terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva, limitado cada pedido a 20 variações. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Será obrigatória a apresentação de relatório descritivo quando desenhos ou fotografias não forem suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas variações.O relatório, iniciado pelo título, deve limitar-se aos aspectos de caráter ornamental do objeto e, no caso de variantes configurativas, definir claramente que se tratam de variantes do objeto pedido.
A apresentação de reivindicações será obrigatória quando desenhos ou fotografias não forem suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas variações. No caso de variações, as reivindicações deverão ser tantas quantas forem as variações configurativas, de modo que cada reivindicação se limite a um único objeto.
Quando tratar-se de um conjunto, os objetos componentes(20 no máximo) devem destinar-se a um mesmo propósito.
O pedido de registro de Desenho Industrial será automaticamente publicado após o depósito e simultaneamente concedido pelo INPI sem exame e a análise dos aspectos de novidade e originalidade, expedindo-se o respectivo certificado.
O titular do Desenho Industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, para mais garantir seus direitos. O INPI emitirá parecer de mérito se concluir pela ausência, de pelo menos, um dos requisitos compreendidos na definição legal – ser novo, original, ou não ser obra de caráter puramente artístico. Isto servirá de fundamento para instauração, de ofício, de processo de nulidade do registro. O titular será intimado para se manifestar na prazo comum de 60 dias. Após decorrido esse prazo, o presidente do INPI decidirá, encerrando-se a instância administrativa.
É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições da lei; a nulidade produzirá efeitos a partir do depósito do pedido.
A nulidade poderá ser declarada administrativamente, por requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse ou de ofício, no prazo de cinco anos contados da concessão do registro (por contraditório).
O registro extingue-se:
– Pela expiração do prazo de vigência;
– Pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
– Pela falta de pagamento da retribuição prevista; ou
– Pela ausência de procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, no caso de titular domiciliado no exterior.
Os Quinquênios são pagamentos de taxas de manutenção do Registro de Desenho Industrial. O 1º Quinquênio é considerado o depósito e o 2º Quinquênio deve ser pago no início do quinto ano contado da data de depósito e assim a cada 5(cinco) anos até o 5º Quinquênio. Os Registros de Desenho Industrial também dependem de pagamento de Prorrogação, como taxa de manutenção do processo, e estas devem ser pagas com o 3º, 4º e 5º Quinquênio. Portanto, o pagamento do 3º Quinquênio será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que faz jus o registro. O pagamento dos Quinquênios poderá ainda ser efetuado dentro dos seis meses subsequentes ao prazo estabelecido.
O registro vigorará pelo prazo de 10(dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de 5(cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25(vinte e cinco) anos(Art. 108 da LPI).
O pedido de prorrogação poderá ser formulado até 180 dias subsequentes ao termo final da vigência do registro.
– A propriedade do Desenho Industrial, adquirida pelo registro;
– O direito de impedir terceiros, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto do desenho;
– É assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto.